Relatório Transparência Salarial – Prazo para inclur informações no Portal Emprega Brasil termina em 29 de fevereiro de 2024
Conforme já amplamente divulgado, até o dia 29 de fevereiro de 2024 empresas com mais de cem empregados devem acessar o Portal Emprega Brasil para incluir informações qualitiativas a respeito da existência de quadro de carreira e plano de cargos e salários; critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados; existência de incentivo à contratação de mulheres; identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.[1]
A partir das informações disponibilizadas pelo empregador no Portal Emprega Brasil e no eSocial, o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) elaborará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios (RTSCR), por estabelecimento. A primeira edição do documento está prevista para ser divulgada, inicialmente aos empregadores, até final do mês de março de 2024.
Uma vez apresentado o RTSCR ao empregador, este inicialmente deve verificar se a conclusão apresentada pelo MTP reflete a realidade da empresa, ou alguma informação-chave foi desconsiderada da análise, e se o tratamento de informações sensíveis observou estritamente os parâmetros da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), conforme prometido pelo próprio MTP em suas apresentações iniciais sobre o tema, que em princípio focaram na proporção salarial entre homens e mulheres em grandes grupos ocupacionais. Vale lembrar que o desrespeito à lei autorizará o empregador a adotar medidas legais contra a publicação do RTSCR.
De qualquer modo, verificada desigualdade salarial e critérios de remuneração sem que exista um motivo objetivo, o empregador será notificado a apresentar ao MTP, em noventa dias, um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e Critérios Remuneratórios (Plano de Ação). Ele deve conter, no mínimo, medidas a serem adotadas com escala de prioridade; metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados; planejamento anual com cronograma de execução; e avaliação periodicidade mínima semestral das medidas escolhidas pelo empregador.[2]
Todavia, as empresas não precisam esperar a Notificação supracitada para aproveitar o atual contexto e revisar e aprimorar as suas rotinas trabalhistas em geral, especialmente a política interna de remuneração e salário. O propósito deve ser confirmar que os critérios para promoção e aumento salarial são fixados de maneira objetiva e didática, e que todas as promoções e eventuais transferências de cargo foram devidamente aceitas pelos empregados. Esse estudo colaborará auxiliará de maneira importante o empregador a prestar esclarecimentos ao MTP, caso este venha a questionar eventual diferença salarial entre empregados.
Vale a pena registrar que o MTP está para finalizar o Protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios (“Protocolo”). Trata-se de documento fundamental para orientar os empregadores a respeito de quais medidas corretivas serão aceitas pelo referido órgão para fins de comprovação de que o princípio da equiparação salarial e da não-discriminação ilícita foram respeitados.
Por fim, observamos que há décadas existem leis que reconhecem o direito à equiparação salarial, e a proibição de discriminação injustificada para fins de acesso e manutenção de emprego.[3] Ademais, o Brasil ratificou em 1957 a Convenção nº 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre equiparação salarial, bem como desde 1965 o país aplica a Convenção 111, que veda qualquer forma indevida de descriminação salarial. [4] Resta verificar se o RTSCR contribuirá na melhoria do mercado de trabalho, e como isso ocorrerá. O setor trabalhista do IWRCF permanece à disposição para esclarecimentos a respeito do tema.
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Luiz Fernando Alouche, sócio da área trabalhista do Iwrcf (lalouche@nervous-cori.54-161-29-37.plesk.page – (11) 4550-5000)
Tamira Maira Fioravante, advogada da área trabalhista do Iwrcf (tfioravante@nervous-cori.54-161-29-37.plesk.page – (11) 4550-5000)
[1] Cf. Portaria 3714/2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.714-de-24-de-novembro-de-2023-525914843
[2] Id. Ibid.
[3] Veja-se Lei 9029/95 e artigo 461 da CLT.
[4] https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=1000:11200:0::NO:11200:P11200_COUNTRY_ID:102571