TST VALIDA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA POR INICIATIVA DO EMPREGADO
Em uma recente decisão[1], o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a legalidade de cláusulas contratuais que preveem a devolução proporcional do bônus de contratação, também conhecido como “hiring bonus” ou “luvas“, quando o empregado decide, por vontade própria, rescindir o vínculo antes do prazo acordado no momento da contratação e do pagamento da parcela.
O bônus de contratação, chamado também de “hiring bônus”, se refere ao pagamento feito a um novo funcionário para incentivá-lo a aceitar uma oferta de emprego. É uma ferramenta estratégica utilizada por empresas, funcionando como uma bonificação que pode ser paga de uma vez ou em parcelas, sendo normalmente utilizada para preencher cargos específicos, como liderança, executivos e diretoria.
Sobre a tributação do bônus de contratação, a depender da sua natureza, este pode estar sujeito aos mesmos tributos devidos sobre o salário. Nesses casos, se classificado como salário, os valores pagos aos colaboradores terão todos os encargos da remuneração, como contribuição previdenciária (INSS), imposto de renda retido na fonte (IRRF), e integrar a base de cálculo do FGTS e reflexos em verbas trabalhistas. Já nos casos em que o “hiring bônus” for pago uma única vez, ele estará sujeito ao IRRF e integrará a base de cálculo do FGTS no mês do pagamento.
A discussão em torno do tema surgiu no tocante à cláusula que prevê aplicação de multa, em valor proporcional ao bônus pago no momento da contratação, caso o tempo de permanência mínima do funcionário na empresa não seja cumprido, tempo este acordado no momento da contratação.
Em primeira análise pela Justiça, a cláusula foi considerada inválida, uma vez que a penalidade imposta foi considerada abusiva e desproporcional, além de não prever sanções ao empregador no caso de descumprimento do contrato. Ainda, argumentou-se que a cláusula não especificava claramente o valor que o trabalhador deveria pagar em caso de rescisão antecipada, o que gerava insegurança para o contratado.
O tema foi levado ao TST, que, por sua vez, reconheceu a validade da cláusula, considerando que não havia vício de consentimento ou desproporcionalidade no contrato, uma vez que a Consolidação Trabalhista garante a liberdade de contratar entre as partes, desde que respeitadas as normas legais e convencionais.
Ainda, a decisão trouxe o entendimento de que, embora a CLT não trate especificamente de bônus de contratação e cláusulas de permanência, é assegurado às partes estabelecer condições contratuais para atender às necessidades específicas de cada situação, desde que não contrariem os direitos fundamentais do trabalhador. A decisão foi unânime, confirmando o entendimento do Tribunal sobre a legalidade deste tipo de cláusula.
Sendo assim, para que o bônus de contratação seja implementado de forma juridicamente segura, as empresas devem observar atentamente a negociação com o novo funcionário, estabelecendo critérios claros acerca da existência de tempo mínimo de permanência e condições de pagamento, e a obrigatoriedade de devolução de parte do valor, caso o empregado não cumpra integralmente o período de permanência. Essa devolução pode ser feita de maneira espontânea pelo beneficiário ou, alternativamente, ser descontada das suas verbas rescisórias legais, mediante prévia e expressa autorização do beneficiário.
Considerando que o bônus de contratação costuma ser uma condição negociada individualmente, o respectivo termo de pagamento pode prever cláusula de sigilo e confidencialidade.
Ainda, é importante definir a forma com a qual o pagamento será efetuado, a fim de mitigar o risco de questionamentos sobre sua tributação.
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O escritório Françolin, Cury, Alouche e Ramos Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito do trabalho, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.
[1]Processo: RR – 1177105.2017.5.18.0017: Acessado em 10/03/2025