STJ define que TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS (Tema n° 986), mas modula a decisão
Nesta quinta-feira, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema nº 986 e firmou o entendimento, por unanimidade, que nas operações envolvendo a distribuição de energia elétrica, devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), que nada mais são do que as tarifas cobradas pelas concessionarias para remunerar o uso da estrutura de transmissão que viabiliza o envio da energia até o consumidor.
Vale relembrar que esse julgamento foi uma verdadeira surpresa para a jurisprudência, pois, até então, a orientação das turmas de Direito Público do STJ era favorável à tese dos contribuintes. Por essa razão, inclusive, que, no passado, muitos contribuintes ingressaram com medidas judiciais para afastar a imposição do ICMS sobre essas tarifas, atestando que somente poderia incidir ICMS sobre a energia elétrica efetivamente consumida.
Diante da guinada de entendimento, a 1ª Seção da Corte decidiu por modular os efeitos da decisão. No caso, para os Contribuintes que até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do acórdão do julgamento na 1ª turma) obtiveram decisão favorável, vigente até agora, poderão recolher o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Contudo, deverão promover a inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão. Importante esclarecer que, para usufruir do efeito das liminares concedidas, a corte superior enfatizou que a concessão das tutelas não pode estar condicionada à realização de depósito judicial do montante discutido.
Ainda foi destacado no julgamento que, nos casos em que os Contribuintes detêm decisões favoráveis transitadas em julgado deverão ser analisados isoladamente através de medida judicial adequada.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.