STJ define o momento em que se concretiza o fato gerador do IRPJ e da CSLL incidentes nos créditos reconhecidos por decisão judicial
Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n° 2071754/SC interposto pela União Federal, e definiu que se concretiza o fato gerador do IRPJ e da CSLL, incidente nos créditos tributários reconhecidos por decisão judicial, logo após o deferimento do pedido de prévia habilitação dos créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.
A 2° turma entendeu, em síntese, que a decisão judicial transitada em julgado torna indiscutível o direito à compensação, pois neste momento já se atribui ao contribuinte a titularidade do conteúdo econômico. Enfatizou, entretanto, que o instituto da compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado está condicionado à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal, na forma da Lei n. 9.784/1999 e do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021.
Entendeu, por essa razão, que somente após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito ocorre o fato gerador do IRPJ e da CSLL, pois somente assim se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional.
Dessa forma, o STJ adotou uma posição favorável à Fazenda Nacional, pois os contribuintes pleiteavam pela ocorrência do fato gerador destes tributos somente após a homologação expressa da compensação pela Receita Federal do Brasil, entendendo que somente assim seria constatada a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial.
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