RESOLUÇÃO Nº224, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL QUANTO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
Com a nova Resolução nº 224 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi alterada a Instrução Normativa nº 40 do TST[1], deixando o Agravo de Instrumento de ser o único recurso cabível contra os despachos denegatórios de Recurso de Revista.
Antes da nova resolução, contra as decisões de inadmissibilidade do Recurso de Revista perante os tribunais regionais, o recurso cabível para destrancar o apelo era apenas o Agravo de Instrumento.
Contudo, a partir de 28 de dezembro de 2024, além do Agravo de Instrumento, o Agravo Interno também poderá ser utilizado para impugnar decisões proferidas pela presidência ou vice-presidência judicial em juízo de prelibação recursal, a depender dos fundamentos exarados no despacho que denegou seguimento ao recurso.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anunciou que o Agravo Interno será obrigatório em situações específicas de decisões que neguem seguimento ao Recurso de Revista. A medida vale para casos em que o acórdão recorrido esteja alinhado com entendimentos firmados pelo TST nos regimes de julgamento de recursos repetitivos[2] (IRR), de resolução de demandas repetitivas[3] (IRDR) e de assunção de competência[4] (IAC), conforme disposto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil[5] (CPC). Nas demais hipóteses de inadmissibilidade do Recurso de Revista, o Agravo de Instrumento continuará sendo o recurso apropriado para dar seguimento ao processo. A mudança busca aprimorar a tramitação de processos no TST, garantindo maior celeridade e uniformidade nas decisões judiciais.
Se houver múltiplos capítulos no Recurso de Revista e, apenas um deles tiver seguimento denegado por força de tese firmada em IRR, IRDR e IAC, haverá a necessidade de interposição simultânea do Agravo Interno e de Instrumento, sendo que este somente será processado e encaminhado para o TST após o julgamento daquele por órgão colegiado, a ser definido por meio de Regimento Interno dos Tribunais Regionais.
Da decisão que julgar o Agravo Interno não caberá recurso. No entanto, a depender de cada caso, poderá ser apresentada Reclamação (art. 988, § 5º, II, do CPC[6]) para impugnar a decisão que configure usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos, especialmente os precedentes qualificados.
Com a competência direcionada aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) para julgamento do Agravo Interno, objetivada a redução no volume de recursos encaminhados ao TST, potencializando a celeridade processual e uniformização dos julgamentos para atrair maior segurança jurídica.
Assim, a nova Resolução marca uma mudança importante no âmbito recursal da Justiça do Trabalho, sendo que as novas diretrizes trazem reflexos significativos para advogados, empresas e trabalhadores, impactando diretamente a estratégia e a condução de processos trabalhistas, com reforço na análise criteriosa das decisões.
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O escritório Françolin, Cury, Alouche, Ramos Advogados possui vasta experiência na condução de processos judiciais e atuação perante os Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.
[1] https://hdl.handle.net/20.500.12178/81842
[2] https://www.tst.jus.br/web/guest/nugep-sp/recursos-repetitivos
[3] https://www.tst.jus.br/web/guest/nugep-sp/resolucao-demandas-repetitivas
[4] https://www.tst.jus.br/web/guest/nugep-sp/incidente-assuncao-competencia
[5] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
[6] § 5º É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.