UM BALANÇO APÓS SETE ANOS DA REFORMA TRABALHISTA de 2017
O ano de 2017 foi crucial para o desenvolvimento das relações entre capital e trabalho no Brasil. Nesse ano a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o principal diploma legal trabalhista em nosso país, sofreu importantes mudanças. Após mais de setenta anos praticamente sem sofrer alterações relevantes, e adaptada aos mais diversos regimes de governo que o Brasil testemunhou ao longo do Século XX, o que demonstra a sintonia entre as premissas da lei e os valores que orientam a sociedade brasileira, a CLT olhou para o presente.
Dessa maneira, as novas regras de 2017 impactaram de maneira importante dois pilares que fundamentaram a promulgação da CLT em 1942, quais sejam: a domesticação/estatização do movimento sindical (mediante o monopólio legal da representação sindical por categoria e por base territorial e contribuição sindical obrigatória para todos os representados) e a proteção do trabalho subordinado operário.
As mudanças legislativas se justificaram uma vez que na segunda década do século XXI a economia e perfil o mercado de trabalho brasileiro não eram os mesmos em relação à década de 1940. Novos grupos de trabalhadores, como as mulheres, os jovens e os idosos, majoritariamente absorvidos pelo setor de serviços da economia, e com baixas taxas de sindicalização, clamavam pela atualização do marco legal trabalhista.
A Reforma Trabalhista de 2017 atendeu esse pedido realizou um amplo ajuste nas relações individuais e coletivas de trabalho, bem como no Direito Processual do Trabalho.
Como exemplos de novidades nas relações individuais de trabalho citem-se: i) possibilidade de acordo individual de Banco de Horas, ii) criação da figura do empregado hipersuficiente, que possui uma maior liberdade de negociação junto ao seu empregador; iii) rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo entre as partes; iv) estipulação do regime de trabalho 12×36 por acordo individual; v) trabalho intermitente; vi) teletrabalho; e iv) tarifação do dano moral.
Essa renovação legislativa forneceu segurança aos sujeitos das relações individuais de trabalho para aproximarem a lei da atual forma de prestação de serviços praticada na atualidade, e foram muito bem-recebidas e praticadas pelos interessados.
No processo do trabalho, registre-se que a possibilidade, trazida pela Reforma Trabalhista, de imposição de honorários de sucumbência à parte reclamante inicialmente contribuiu de maneira significativa para a redução do número de processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho.[1]
Não obstante, muitos desses câmbios não tardaram em ser judicializados, em razão de abalo provocado em antigas estruturas jurídico-sociais. Como resultado, alguns dos novos institutos adquiriram roupagem distinta em cotejo com a intenção do legislador de 2017.
Como principais exemplos de embates entre lei e jurisprudência citem-se: i) possibilidade de equiparação, promovida pela Reforma de 2017, entre dispensa individual, plúrima e coletiva de trabalhadores[2]; ii) forma de fixação de contribuições sindicais[3]; iii) viabilidade da prevalência do negociado sobre o legislado e os limites objetivos da negociação coletiva de trabalho[4]; e iv) terceirização de serviços e fraudes trabalhistas.[5]
Em síntese, a comunidade jurídica permanece atenta a novas releituras que o Poder Judiciário vier a fazer a respeito da Reforma Trabalhista de 2017, bem como às respectivas respostas por parte do Congresso Nacional, legítimo representante do povo. Ambos os Poderes certamente cientes de que a Reforma Trabalhista de 2017 foi uma necessária tentativa de aproximação entre a lei e a realidade fática do mercado de trabalho brasileiro.[6]
[1] De acordo com estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2017 a Corte recebeu aproximadamente três milhões e novecentos mil novos casos, enquanto em 2018 o número foi aproximadamente três milhões e duzentos mil casos. Em 2020 a quantidade foi reduzida para aproximadamente dois milhões e oitocentos mil. Números disponíveis em: https://www.tst.jus.br/web/estatistica/jt/recebidos-e-julgados
[2] Veja o artigo 477-A da CLT e o Tema 638 do STF. “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
[3] Veja o artigo 579 da CLT e atual redação do Tema 935 da do STF, em vigor desde setembro de 2023: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
[4] Veja artigos 611-A e 620 da CLT e Tema 1046 do STF: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
A respeito dos limites da negociação coletiva de trabalho, o principal balizador é o artigo 611-B da CLT. Nesse sentido veja acórdão proferido no processo: TST – RR: 00004014020205120001, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023.
[5] Veja atual redação da Lei 6019/1974 e o Tema 725 do STF: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
[6] Cf. artigo 1º parágrafo único, da Constituição Federal.