TJ-SP ANALISA OS REFLEXOS SOBRE O DIREITO DO DETENTOR DA MARCA QUE É INERTE NA SUA PROTEÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 30.10.2024, proferiu importante julgado (processo n. 1002070-66.2023.0260) sobre questão que envolve o uso indevido de marca e o comportamento de seu titular.
Entendeu a Corte Paulista que a inércia do detentor da marca em exercer seu direito, associada ao uso consolidado desta marca por terceiro, faz surgir a este a legítima confiança de que poderia continuar usando a marca, o que deve ser tutelado, como consequência da aplicação do instituto da supressio – que, na prática, significa a perda de um direito por não exercê-lo durante determinado período de tempo.
Em outras palavras, para o Tribunal, a inércia do titular da marca em opor resistência ao conhecido uso desta por terceiro atribui ao “infrator” o legítimo interesse de manter o uso da marca definitivamente.
Esse precedente reforça a necessidade de os titulares de marcas tomarem as medidas cabíveis para protegê-la, sempre que verificarem o seu uso indevido.
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Andréa Pitthan Françolin, sócia responsável pela área de Contencioso Cível e Arbitragem do FCAR (afrancolin@fcaradv.com.br – (11) 4550-5000)
Rubens Sampaio Carnelós, advogado da área de Contencioso Cível e Arbitragem do FCAR (rcarnelos@fcaradv.com.br – (11) 4550-5000)