STJ valida penhora de faturamento sem esgotamento de outras diligências
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu, por meio de tese fixada em sede de recursos repetitivos1, a validade da penhora sobre o faturamento de sociedades empresárias que integram o polo passivo de execuções judiciais, sem a necessidade de prévio exaurimento das diligências anteriores.
Com efeito, em que pese o percentual de faturamento da empresa devedora esteja prevista em décimo lugar no rol de bens penhoráveis, o STJ decidiu, de forma vinculante, que esta poderá ser determinada – antecipadamente – pela autoridade judicial, que a aplicará conforme as circunstâncias do caso concreto, quando (i) ausentes bens classificados em posição anterior no art. 835 do CPC ou, (ii) se existentes estes bens, eles sejam de difícil alienação.
Ainda e, de acordo com o STJ, a penhora de faturamento não se confunde e tampouco pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, isto é, sobre o capital existente e já disponível para o devedor (em espécie, investimentos ou conta bancárias).
Justamente por isso que, ao deferir a penhora de faturamento, deverá o juiz, de um lado, observar o princípio da efetividade da execução, e, do outro, o princípio da menor onerosidade, definindo o percentual da penhora em compasso com essas balizas e a preservação da empresa.
Destaque é feito para o fato de que eventual risco à atividade empresarial não poderá se pautar em alegações genéricas. É ônus do devedor comprová-lo.
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