STJ REAFIRMA EXCLUSÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE ATOS COOPERATIVOS DO REGIME DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Em recente julgamento do Recurso Especial n.º 2.091.441/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os créditos oriundos de atos cooperativos, firmados entre cooperativas de crédito e seus associados, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 13 do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005 (LREF).
De acordo com o STJ, o ato cooperativo caracteriza-se pela prática de operações entre a cooperativa e seus associados, tendo por finalidade a realização de seus objetivos sociais, sem intuito de lucro. Dessa forma, a concessão de crédito aos associados, ainda que por meio de cédulas de crédito bancário, não tem o condão de desnaturar o caráter cooperativo da operação.
Ainda de acordo com tal Corte, a relação jurídica entre cooperativa e associado pauta-se por princípios próprios do direito cooperativo, notadamente a solidariedade e a mútua assistência, afastando-se das regras ordinárias aplicáveis às relações comerciais e financeiras típicas de mercado.
Com base nesses fundamentos, o Tribunal reafirmou o caráter especial da disciplina dos atos cooperativos, enfatizando que a sua proteção jurídica decorre de interpretação sistemática das normas que regem tanto o regime jurídico das cooperativas quanto o da recuperação judicial, conforme jurisprudência já firmada nos julgados REsp 1.435.979/SP e REsp 1.141.219/MG.
A exclusão das operações de cooperativas do regime recuperacional contribui, sem dúvida, para a estabilidade institucional do sistema cooperativista, garantindo-lhe autonomia funcional e maior previsibilidade jurídica. Todavia, cumpre ponderar se tal prerrogativa, ainda que respaldada pela lógica e pelos fundamentos do direito cooperativo, não acaba por fragilizar o princípio da paridade entre credores, especialmente em hipóteses que envolvam operações de crédito com relevância econômica.