STJ DECIDIRÁ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, SE AS FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS TÊM LEGITIMIDADE PARA PEDIR RECUPERAÇÃO JUDICIAL
No dia 10.09.2024, começou o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da legitimidade das Fundações de Direito Privado sem fins lucrativos para ingressar com pedido de recuperação judicial (Recursos Especiais 2.155.284 e 2.038.048).
A discussão se relaciona com o alcance do disposto no art. 1º da Lei 11.101/2005 (“LRF”), que define que os sujeitos legitimados para requerer a recuperação judicial e falência devem ser empresários ou sociedades empresárias.
O artigo 2º da LRF, por sua vez, elenca uma série de entidades que não podem se valer da recuperação judicial, mas não cita as fundações sem fins lucrativos.
Caberá ao STJ, portanto, definir se a recuperação judicial é cabível para fundações que desempenham papel de empresário, exercendo atividade econômica, ainda que sem auferir lucros.
A análise foi interrompida por pedido de vista dos ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi, após o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que concluiu que, em razão das Fundações de Direito Privado não estarem arroladas no art. 1º da LRF, estas não são legitimadas para ingressar com o pedido de recuperação judicial ou falência.
Entendemos que o posicionamento do ministro Cueva está correto, pois as fundações, ainda que possam ter atividade econômica excepcional, não preenchem os demais requisitos para serem consideradas empresárias, de forma que não podem se submeter à recuperação judicial e falência.
Afinal, a LRF cria microssistema excepcional, restrito aos empresários e sociedades empresárias, de modo que as outras entidades devem se valer do regramento geral, estabelecido pelo Código de Processo Civil, que é o procedimento da insolvência civil, aplicado a todos os demais devedores insolventes que não exerçam atividade empresária[1].
O tema é relevante, eis que, conforme pontuado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “o deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado e em desatendimento à segurança jurídica”.
O escritório Françolin, Cury, Alouche e Ramos Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem recuperação judicial e falência, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto tratado acima.
* * *
[1] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva, 3ª Ed., 2022, p. 69.