REFORMA TRABALHISTA COMPLETA MAIS UM ANO: AVANÇOS, DESAFIOS E DEBATES CONTINUAM NO CENTRO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Em julho de 2025, a chamada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) completa oito anos de vigência, sendo um dos marcos mais significativos na legislação brasileira do trabalho desde a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943. Sancionada em 13 de julho de 2017, a Reforma entrou em vigor em novembro daquele ano e promoveu profundas alterações nas normas trabalhistas e nos procedimentos judiciais, com o objetivo declarado de modernizar as relações de trabalho e reduzir a judicialização, através da positivação de temas relevantes, sociais e atuais.
Entre as principais mudanças, destacam-se a prevalência do negociado sobre o legislado em diversos aspectos, exemplificadamente: viabilidade de banco de horas individual, a regulamentação do trabalho intermitente, a possibilidade de mútuo acordo entre empregado e empregador para rescisão contratual, a extinção da obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual perante o Sindicato, a profunda reconfiguração da obrigatoriedade de pagamento das contribuições sindicais em sentido amplo, e, ainda, as novas regras para litigância de má-fé e gratuidade da justiça.
Oito anos depois, os efeitos da Reforma ainda são tema de debates entre especialistas, Sindicatos, empregadores e Magistrados. De um lado, defensores apontam avanços na flexibilização das contratações, uma leve redução na informalidade em determinados períodos e a queda inicial no número de ações trabalhistas. De outro, críticos destacam o aumento da precarização, a redução do poder de negociação dos trabalhadores e o recente aumento de Reclamações Trabalhistas, em parte pela revisão de “pontos chave” da reforma pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Outro ponto em evidência são as ações de controle de constitucionalidade em andamento no STF, que envolvem temas sensíveis, dentre os temas ainda pendentes de julgamento pelo Tribunal, destacamos:
Tema |
Processo / Ação |
Acordo extrajudicial e dispensa sem intervenção sindical |
ADI nº 6142 |
Valor do pedido como teto da condenação |
ADI nº 6002 |
Justiça gratuita e hipossuficiência |
ADC nº 80 |
Negociado sobre o legislado (direitos indisponíveis) | ARE nº 1121633 (Tema 1046) |
Inclusão de empresas que compõe grupo econômico em execução |
RE nº 1387795 (Tema 1232) |
Ao mesmo tempo, o Ministério do Trabalho e Emprego tem intensificado a fiscalização e revisado diretrizes infralegais, o que pode sinalizar uma inflexão na política trabalhista. Como exemplo prático, cite-se os recentes esforços promovidos pelo Ministério do Trabalho para condicionar a autorização para o trabalho aos domingos no comércio em geral à negociação coletiva de trabalho.
Para o meio jurídico e empresarial, é essencial acompanhar de perto as interpretações jurisprudenciais que têm consolidado (ou relativizado) os dispositivos da reforma. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os entendimentos regionais seguem fundamentais para a aplicação segura das novas regras.
Dessa forma, a Reforma Trabalhista, ao completar mais um ciclo, reafirma-se como uma legislação ainda em construção, cujos contornos práticos são fortemente influenciados por decisões judiciais e interpretações constitucionais. A atuação do STF, ao revisar dispositivos centrais da norma reformada, tem gerado impactos relevantes sobre a segurança jurídica e contribuído para o recente aumento das ações trabalhistas. Em meio a avanços e controvérsias, permanece o desafio de consolidar um ambiente normativo estável, que promova o equilíbrio entre proteção ao trabalho e estímulo à atividade econômica, sem renunciar à previsibilidade e da efetividade das normas aplicáveis.
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O escritório Françolin, Cury, Alouche e Ramos Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito do trabalho, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.