Presidente do Congresso Nacional impugna MP 1.227/2024 e mantém compensação de créditos de PIS/Cofins com outros tributos federais
Na data de ontem (11/06), foi divulgado o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36/2024. Neste ato, foram impugnados os incisos III e IV do artigo 1º, bem como os artigos 5º e 6º da MP nº 1.227/2024. Os dispositivos impugnados estabeleciam que, a partir de 04 de junho de 2024, os créditos do regime de não cumulatividade das contribuições PIS e COFINS somente poderiam ser utilizados para compensar débitos de mesma natureza.
O Presidente do Congresso Nacional impugnou a medida provisória argumentando flagrante violação ao Princípio da Anterioridade. Previsto na Constituição Federal (art. 196, §6º), esse princípio dispõe que alterações nas contribuições sociais só podem ser exigidas após 90 dias da publicação da lei. Esse período, conhecido como noventena, visa garantir ao Contribuinte um período para se adequar às novas normas e evitar surpresas, especialmente no que diz respeito ao pagamento dos tributos, como é o caso.
Com a impugnação do Presidente do Congresso Nacional, as empresas poderão continuar aproveitando o crédito apurado de PIS/COFINS para compensação tanto das próprias contribuições como outros tributos federais, como por exemplo o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Trata-se de medida sensata adotada pelo Congresso tendo em vista as falhas legislativas dessa norma (em nosso pensar, a violação ao princípio da não cumulatividade, principalmente), bem como os efeitos nocivos derivados para as empresas em geral.
O escritório Françolin, Cury, Alouche e Ramos Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.