O STJ E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FALÊNCIAS
O Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que o pedido de alcance do patrimônio pessoal do sócio no bojo da falência tem natureza processual de incidente. Isso significa que a decisão que julga esse pedido tem natureza interlocutória, de modo que o recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento (REsp 2.135.344/RS).
A decisão é bastante relevante, pois, além de endereçar essa questão, lembra que a Lei nº 11.101/2005 sofreu profunda reforma pela Lei n. 14.112/20, que introduziu o artigo 82-A, que dispõe que “é vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica”.
A interpretação dada a este art. 82-A pela maioria da doutrina é no sentido de que a nova legislação proibiu a extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada, para exigir a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, introduzido em nosso ordenamento, primeiro pelo Código de Processo Civil vigente, e atualmente de forma expressa no artigo 82-A da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (“LRF”).
Há, entretanto, controvérsia no posicionamento, pois alguns autores entendem que o art. 82-A não vedou a extensão dos efeitos da falência a outras pessoas jurídicas, limitando-se a proibir tal extensão aos sócios[1].
Parece-nos que a melhor interpretação do dispositivo é no sentido de que a extensão dos efeitos da falência prevista no art. 81 da LRF se aplica no caso de sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada e solidária, sendo vedada a referida extensão de efeitos quando se tratar de sociedades de responsabilidade limitada.
Para as sociedades limitadas, o incidente de desconsideração é a medida adequada para atingir o patrimônio do sócio.
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[1] FILHO, Manoel Justino Bezerra Filho. Lei de Recuperação de Empresas e Falência Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 361.