MAIS UMA VEZ A CAPACIDADE DE NEGOCIAÇÃO DO TRABALHADOR GANHA FORÇA NO STF
Em decisão monocrática, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (“STF”), Cristiano Zanin, afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um engenheiro de produção e a empresa para qual prestava serviços.
No caso específico, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) havia reconhecido o vínculo empregatício entre o engenheiro e a empresa, sob o argumento de que estavam presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, quais sejam, subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.
Entretanto, entendeu o Ministro que tal entendimento do TRT-2 afrontou decisões vinculantes do STF (ADPF 324, RE 958.252 e ADC 48), nas quais restou decidido a possibilidade de terceirização de qualquer atividade e que a prestação constitucional ao trabalho não impõe que todo e qualquer labor remunerado configura relação de emprego.
O Ministro deixou claro que o aspecto da capacidade do empregado vem sendo utilizado pelo STF para a análise da existência de vínculo de emprego entre as partes contratantes e da licitude do contrato, principalmente para que se possa conjugar os princípios da livre iniciativa com a valorização do trabalho humano.
Com base nisso, entendeu que, ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial que, além de não se tratar de empregado vulnerável, ele ainda se beneficiou da forma que se deu a sua contratação, eis que os serviços contratados não mais ficam sujeitos, inclusive para fins previdenciários, às regras de tributação aplicáveis às pessoas físicas, como aquelas atinentes ao imposto de renda devido por pessoa física.
A decisão destacou, ainda, os precedentes do STF que consagram os princípios da liberdade econômica e de organização das atividades produtivas e reconhecem outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego.
Conforme já mencionamos nas demais decisões sobre o tema, o entendimento estabelecido pelo STF é que apenas os empregados hipossuficientes, isto é, aqueles que não possuem conclusão de curso superior e que não ganham proventos mensais igual ou superior ao dobro do teto do regime geral da previdência social merecem a proteção do Estado nas relações trabalhistas, pois, apenas estes não teriam capacidade negocial.
Sem prejuízo, destacamos que a Justiça do Trabalho segue se posicionando pelo reconhecimento do vínculo empregatício quando verificados os requisitos caracterizadores para tanto.
Dessa forma, ao contratar um prestador de serviços, ainda que hipersuficiente, é importante que a empresa tenha em mente a existência do risco trabalhista, em que pese o entendimento do STF.
O escritório Françolin, Cury, Alouche e Ramos Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito trabalhista, especialmente no que tange a discussões de inexistência de vínculo de emprego em contextos como foi julgado pelo STF, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.
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Luiz Fernando Alouche, sócio responsável pela área trabalhista do FCAR (lalouche@fcaradv.com.br – (11) 4550-5036)
Gabriela Libman, advogada sênior da área trabalhista do FCAR (glibman@fcaradv.com.br – (11) 4550-5000)