LEI Nº 14.973/2024 – REONERAÇÃO DA FOLHA, BENS IMÓVEIS, RERCT, DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS
Em 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973, que promove diversas alterações relevantes na legislação tributária, das quais destacamos:
- A regulamentação da reoneração gradual da folha de pagamento;
- A possibilidade de atualização do valor de custo de imóveis já declarados por pessoas físicas e jurídicas para os seus respectivos valores de mercado;
- A instituição de novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), nos mesmos moldes do famoso RERCT trazido pela Lei nº 13.254/2016;
- O regime legal dos depósitos judiciais e extrajudiciais realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure como parte a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes.
Abaixo, trazemos um resumo pontual de cada alteração mencionada acima:
- Reoneração Gradual da Folha de pagamento
Como mencionado, por meio da a Lei nº 14.973/2024, foi estabelecido o retorno gradual da oneração da folha de pagamento para os setores que atualmente são beneficiados do ponto de vista tributário (tributação entre 1% até 4,5% da receita bruta, conforme o setor e serviço prestado), previstos nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, até 12/2027.
A reoneração está em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633. O STF ordenou que o Congresso Nacional e o Poder Executivo chegassem a um entendimento sobre a reoneração da folha de pagamento, enquanto também adotavam medidas para compensar a redução na arrecadação.
Importante destacar que a Lei nº 14.973/2024 prevê a manutenção da desoneração em 2024, com o pagamento, por parte das empresas, da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição à contribuição previdenciária patronal, que incide sobre a folha de salários.
Por outro lado, a partir de 2025 haverá a reoneração gradual da folha de salários de forma progressiva, de modo que a tributação atenderá as seguintes proporções:
- 2024: Benefício mantido integralmente;
- 2025: 80% da CPRB e 25% da alíquota sobre a folha de salários (cota patronal);
- 2026: 60% da CPRB e 50% da alíquota sobre a folha de salários (cota patronal);
- 2027: 40% da CPRB e 75% da alíquota sobre a folha de salários (cota patronal);
- 2028: Alíquota integral sobre a folha de salários (reestabelecida integralmente).
É válido mencionar que durante a transição não será cobrada a contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Ainda, as empresas beneficiadas pelo regime substitutivo terão a obrigação de manter, pelo menos, 75% do número de empregados durante a vigência do incentivo tributário.
- Atualização dos bens imóveis – pessoa física e jurídica
Por meio dos artigos 6º a 8º da Lei nº 14.973/2024, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2222, de 20 de setembro de 2024, foi prevista a possibilidade e atualização do valor de custo de imóveis já declarados por pessoas físicas e jurídicas para os seus respectivos valores de mercado.
Tratando-se de pessoa física residente no País, poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual – DAA apresentada à RFB para o valor de mercado e tributar, de forma definitiva, a diferença para o custo de aquisição à alíquota de 4% (quatro por cento) do IRPF.
Por sua vez, a pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes do ativo não circulante de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar, de forma definitiva, a diferença para o custo de aquisição à alíquota de: (i) 6% do IRPJ; e 4% da CSLL.
A opção pela atualização de valor dos bens imóveis a valor de mercado será formalizada mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim e do pagamento integral dos tributos devidos até o dia 16 de dezembro de 2024.
No caso de alienação ou baixa de bens imóveis antes de decorridos quinze anos contados da data da opção pela atualização, o ganho de capital deverá ser apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula: GK = valor da alienação – [CAA + (DTA x %)][1].
Ademais, está definido que para a alienação que ocorra até 3 (três) anos da data de atualização, o DTA não poderá ser aproveitado para fins de apuração de ganho de capital.
A partir do 3º ano da atualização, o DTA poderá ser aproveitado gradualmente até atingir a sua totalidade ao completar 15 anos, conforme tabela de escalonamento acima, prevista no art. 8º da Lei 14.973/2024.
Portanto, constata-se que essa opção é vantajosa para os contribuintes que desejam vender imóveis a médio e longo prazo, pois resultará em uma carga tributária menor.
- Novo RERCT
A Lei nº 14.973/2024, por meio dos artigos 9º a 17, instituiu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), nos mesmos moldes da Lei nº 13.254/2016, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.22, de 19 de setembro de 2024.
Por meio desse regime, pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil poderão de forma voluntária regularizar recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.
Esse regime abrange a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023.
Em resumo, os contribuintes que aderirem a este Regime Especial pagarão 15% de imposto sobre o valor dos bens declarados, além de uma multa de 100% sobre o imposto.
Sob o viés penal, a adesão ao RERCT-Geral, antes de uma decisão criminal condenatória, extinguirá a punibilidade dos crimes relacionados aos ativos regularizados, cometidos até a data da adesão. Isso inclui diversas infrações contra a ordem tributária, sonegação de contribuição previdenciária, falsificação de documentos, falsidade ideológica, uso de documentos falsos, evasão de divisas e lavagem de dinheiro resultante dessas infrações.
Ademais, cumpre mencionar que os contribuintes que já aderiram ao RERCT previsto na Lei 13.254/2016 poderão complementar a declaração anteriormente enviada, mediante o pagamento do imposto e multa sobre o valor adicional.
A data limite para adesão ao RERCT é 15 de dezembro de 2024.
- Regime Legal dos depósitos Judiciais e extrajudiciais
O novo regime altera o método de atualização monetária dos valores depositados judicial e extrajudicialmente, que passa a ser feita exclusivamente por um índice que reflete a inflação, como o IPCA. Antes, na égide da Lei nº 9.703/1998, os valores depositados eram corrigidos pela taxa SELIC, refletindo exclusivamente a inflação acumulada.
Com a nova regra, os depósitos deixam de ter caráter remuneratório e passam a ter caráter compensatório. Dessa forma, o contribuinte não será mais remunerado pelo tempo em que renunciou à disponibilidade do valor depositado, o que provavelmente resultará em uma redução significativa do valor a ser levantado pelo contribuinte em caso de sucesso em sua defesa.
No que respeita a retroatividade da regra, verifica-se que a Lei nº 14.973/2024 estabelece que todos os depósitos realizados a partir da publicação da lei serão corrigidos pelo IPCA. No entanto, ainda há incertezas quanto à aplicação do índice para depósitos anteriores.
Ou seja, a norma não é clara se depósitos realizados antes da vigência da nova lei continuarão sendo corrigidos pela SELIC até o seu levantamento, ou se os depósitos realizados anteriormente à nova regra passarão a ser atualizados apenas pelo IPCA a partir da data de vigência da nova regra.
Acreditamos que o novo critério de atualização deve ser aplicado apenas aos depósitos judiciais realizados após a vigência da Lei nº 14.973/24, respeitando assim os atos jurídicos perfeitos estabelecidos sob a legislação anterior. No entanto, é possível que a interpretação do fisco seja diferente, ao compreender pela retroação do novo regime jurídico para atingir valores atualmente depositados, o que certamente dará margem para questionamentos judiciais.
Não obstante isso, a mudança poderá suscitar novas discussões quanto à incidência IRPJ, da CSLL, PIS e COFINS sobre a variação dos depósitos que serão corrigidos apenas pela inflação, dado que tal variação deixará de ter caráter remuneratório e passará a ter exclusiva natureza compensatória.
Ademais, verifica-se que a alteração legislativa viola o princípio da isonomia, na medida em que a União poderá cobrar o seu crédito tributário com o índice que reflete correção monetária mais juros de mercado (Taxa Selic), enquanto o contribuinte terá a devolução do seu capital imobilizado apenas com correção inflacionária.
Por fim, referida norma já produz efeitos desde a sua publicação, contudo, aguarda-se a edição de regulamentação por parte do Ministério da Fazenda para dispor sobre questões procedimentais, inclusive, a indicação do índice oficial de correção que reflita a inflação.
Diante do exposto, constata-se que o novo regime representa uma mudança significativa e ilegítima no método de atualização monetária dos valores depositados judicial extrajudicialmente, tendo em vista que essa alteração afeta diretamente os contribuintes que discutem débitos fiscais e utilizam o depósito como garantia em processos tributários, visando suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido, vale a pena aguardar a regulamentação da referida norma para traçar uma estratégia financeira e a equipe do FCAR Advogados se coloca disposição para mais esclarecimentos, inclusive para avaliar a possibilidade de se requerer a substituição dos depósitos judiciais e extrajudiciais por outra forma de garantia.
O escritório Françolin, Cury, Alouche e Ramos Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado nesta notícia.
[1] GK = ganho de capital;
CAA = custo do bem imóvel antes da atualização;
DTA = diferença entre o valor do bem imóvel atualizado e o valor de seu custo antes da atualização; e
% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda.