A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRIBUTÁRIA
A tributação sobre heranças, bens ou direitos que possuam valor econômico, é de competência dos Estados e do Distrito Federal, que realizam essa cobrança por meio do ITCMD. Atualmente, a alíquota máxima que pode ser estabelecida por esses entes é de 8%, como foi determinado pelo Senado Federal.
Com a reforma tributária, a tributação das heranças sofrerá duas modificações significativas. A primeira é que o imposto será obrigatoriamente progressivo. Até então, a progressividade das alíquotas era opcional para os Estados e o Distrito Federal. No entanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 132/2023, a alíquota desse imposto obrigatoriamente aumentará de forma progressiva à medida em que a base de cálculo (valor da herança/doação) também aumente (por exemplo, no Estado de São Paulo, a alíquota atual do ITCMD é fixa em 4% independentemente da base de cálculo).
Há quem defenda a progressividade da alíquota como essencial para se chegar à isonomia tributária, já que há relevantes disparidades econômicas e sociais no Brasil. Por outro lado, há parte da comunidade jurídica entendendo que se trata de claro movimento que visa aumento de arrecadação aos cofres públicos.
De qualquer forma, após a edição de lei complementar do ITCMD, os Estados que não observam atualmente a progressividade do imposto, terão que alterar sua legislação.
Outro ponto que torna recomendável o início do planejamento sucessório antes da reforma tributária é a alta probabilidade de aumento da alíquota máxima do ITCMD. Como comentado anteriormente, o Senado Federal fixou a alíquota máxima atual em 8%.
Contudo, caso seja aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, o Senado Federal poderá mais uma vez estabelecer a alíquota máxima do imposto. Há uma expectativa de que essa alíquota seja aumentada para 16%.
Assim, diante da possibilidade de dobrar o imposto a ser pago sobre heranças e doações, recomendamos uma avaliação sobre planejamento sucessório antes que ocorra a alteração legislativa. Esse planejamento antecipado pode resultar em economia tributária significativa.
O escritório Françolin, Cury, Alouche e Ramos Sociedade de Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.
* * *
Fábio Tadeu Ramos Fernandes, sócio responsável pela área tributária do FCAR Advogados (framos@fcaradv.com.br – (11) 4550-5003).