82 ANOS DE LINDB E A EVOLUÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro completa hoje seus 82 anos de promulgação e significa, até a atualidade, um importante marco e regramento à segurança jurídica que buscam os cidadãos, empresas e investidores quanto à aplicabilidade das leis brasileiras.
Desde seu texto inicial, referida lei disciplinou o entendimento sobre o aparente conflito entre leis, os efeitos de leis novas e a limitação de aplicabilidade das leis revogadas, disciplinando institutos como o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, que garantem a estabilidade das decisões do Poder Judiciário e dos negócios jurídicos celebrados de acordo com a lei vigente à época.
E, inobstante dita norma defina institutos jurídicos que servem como parâmetros na interpretação e aplicação das leis pelo Estado e operadores do Direito, suas regras também estabelecem diretrizes a empreendedores, investidores e contratantes na tomada de decisão quanto à realização de negócios em território brasileiro.
Isto é, a LINDB constituiu um instrumento de previsibilidade das normas cíveis, tributárias, societárias e de outras naturezas que influenciam na realização de contratos e, até mesmo, no empreendedorismo; resultando na confiabilidade dos cidadãos e das empresas para realizar negócios sujeitos a leis claras e objetivas que, ao final, impulsionam o crescimento econômico nacional.
Relevante alteração em seu texto, inclusive, foi realizada pela Lei nº 13.655/2018, ao acrescer seus artigos 20 a 30 que, como destaque, vetaram a prolação de decisões administrativas e judiciais com base em valores jurídicos abstratos, determinando a expressa análise de suas consequências práticas jurídicas, econômicas e administrativas.
Portanto, decisões que concedem tutelas, ainda que liminares e/ou urgentes, que impactam na previsão orçamentária de entes públicos ou resultam em reflexos econômicos a determinados setores da esfera privada, devem analisar e sopesar tais riscos e consequências, sob pena de serem consideradas nulas.
A norma aniversariante, desta forma, torna expresso o dever de atuação das autoridades públicas de modo a aumentar a segurança jurídica na aplicação das leis brasileiras, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Visa, afinal, estabelecer o prévio conhecimento da interpretação legal dada pelo Estado aos atos e negócios jurídicos e, por consequência, evita futuros litígios ou, ao menos, conceder-lhes soluções jurídicas proporcionais, equânimes, eficientes e compatíveis com o equilíbrio dos interesses público e privado.
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Andréa Pitthan Françolin. Sócia em Françolin, Cury, Alouche e Ramos Sociedade de Advogados. E-mail: afrancolin@fcaradv.com.br.
Milena Gomes Teixeira. Advogada em Françolin, Cury, Alouche e Ramos Sociedade de Advogados. E-mail: mteixeira@fcaradv.com.br.