39 ANOS DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A Ação Civil Pública, introduzida pela Lei n.º 7.347/1985, completa seus 39 anos neste dia 24 de julho e constitui um dos principais instrumentos introduzidos à lei brasileira.
Esta modalidade de ação coletiva adequou o processo aos direitos difusos e coletivos em diversos aspectos que superam obstáculos à sua defesa de forma individual, como: os custos do processo, o distanciamento da parte em relação às instituições jurídicas, o conhecimento técnico exigido para a defesa de direitos tão relevantes e a inevitável sobrecarga do Poder Judiciário.
Desde sua criação, a LACP sofreu relevantes reformas para abranger a proteção a direitos não mencionados em sua redação original, como a expressa proteção à ordem urbanística (MP nº 2.180-35/2001), à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (Lei nº 12.966/2014), ao patrimônio público e social (Lei nº 13.004/2014); bem como para ampliar o rol de representantes legítimos de ditos direitos, como feito pela Lei nº 11.448/2007 ao legitimar a autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista.
Para além das alterações legislativas, os Tribunais Superiores deram-lhe interpretações de acordo com a Carta Magna e as normas federais, como quando da declaração de inconstitucionalidade de seu artigo 16, que limitava a coisa julgada à competência do juízo sentenciante[1]; bem como da determinação de suspensão das ações individuais quando iniciada ação coletiva atinente a tema gerador de processos multitudinários[2].
A importância desta ação coletiva foi também ressaltada por meio dos julgamentos de recursos especiais repetitivos e recursos extraordinários com repercussão geral, pelos quais fixaram-se relevantes teses como: a imprescritibilidade do ressarcimento do dano ao erário[3]; a natureza propter rem das obrigações ambientais[4]; a legitimidade do Ministério Público para promover investigações de natureza penal[5]; e a irretroatividade das normas benéficas introduzidas à Lei de Improbidade Administrativa[6].
Mas não só. A Ação Civil Pública ainda contribui com o ordenamento jurídico ao solucionar, de forma una e coerente, questões repetitivas que demandariam a resolução de milhares de ações individuais, como expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança e decorrentes de planos econômicos[7] e pisos salariais de carreiras públicas[8].
Percebe-se, portanto, que a norma aniversariante representou não somente a evolução do sistema jurídico brasileiro pela instrumentalização de um procedimento adequado à defesa de direitos difusos e coletivos, mas também por garantir, aos cidadãos, a segurança jurídica das teses por si ou para si fixadas, além da duração razoável do processo julgado de forma una e da representatividade adequada de seus representantes legítimos.
Assim, inobstante a necessária atualização e constante evolução e adequação do Direito às questões sociais, políticas e econômicas, o uso da Ação Civil Pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos já representou, em suas quase quatro décadas, significante redução de custos ao Poder Judiciário e jurisdicionados, bem como de instabilidade à interpretação das normas jurídicas; de modo a, justamente, atingir sua finalidade maior: a ampliação das garantias civis e do acesso à justiça.
[1] STF – Tema nº 1075. Acórdão publicado em 24/08/2021. Trânsito em julgado em 01/09/2021.
[2] STJ – Tema Repetitivo nº 60 e 589. Acórdãos publicados em 14/12/2009 e 23/08/2013. Trânsito em julgado em 19/08/2010 e 25/02/2014.
[3] STJ – Tema Repetitivo nº 1089. Acórdão publicado em 13/10/2021. Trânsito em julgado em 09/11/2021; e STF – Tema 999 Acórdão publicado em 24/06/2020. Trânsito em julgado em 19/08/2020.
[4] Súmula nº 623 do STJ.
[5] STF – Tema nº 184. Acórdão publicado em 08/09/2015.
[6] STF – Tema nº 1199. Acórdão publicado em 12/12/2022. Trânsito em julgado em 16/02/2023.
[7] Vide Temas Repetitivos nº 519, 723, 887 do STJ e RE 1445162 RG do STF.
[8] Vide Tema Repetitivo n 911 do STJ e RE 1416266 do STF.