OS IMPACTOS EMPRESARIAIS CAUSADOS PELA NOVA REGULAMENTAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE BURNOUT
Em janeiro de 2025, passou a vigorar no Brasil a 11ª revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11) emitida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2022, na qual o “Burnout” passou a ser classificado como uma síndrome ocupacional crônica, ou seja, doença ocupacional do trabalho. A partir dessa definição, trabalhadores que relatarem quaisquer dos sintomas relacionados à doença, poderão ser atestados através da inscrição do código QD85 da CID-11.[1]
O tema no Brasil tem sido visto com grande alerta pelos órgãos governamentais competentes há anos, sendo que no ano de 2023, por dados estatísticos divulgados pelo Ministério da Previdência, foi possível verificar um aumento de 136% nos casos de afastamentos previdenciários pelo diagnóstico da Síndrome de Burnout.[2]
A partir desse fato, pôde se verificar relevante alteração da postura dos órgãos regulamentadores no tratamento dessa doença e, sobretudo, no que diz respeito a responsabilidade dos empregadores. Ainda no ano de 2023, o Ministério da Saúde atualizou a lista de doenças ocupacionais, sendo que, acerca do Burnout – que já estava classificado nessa lista desde 1999 –, ampliou quais os riscos ocupacionais para sua caraterização.
Além disso, em novembro de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou a Norma Regulamentadora (NR) nº 1, incluindo determinações para que as empresas englobem nos Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) o estudo dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Por meio dessa regulamentação, a partir de 26 de maio de 2025, as empresas deverão implementar medidas estratégicas para prevenção do ambiente de trabalho para prevenção das doenças psicossociais, como exemplo determinar estratégias para prevenção de situações relacionadas a assédio moral e discriminação no ambiente que possam ensejar o adoecimento psíquico de seus empregados.[3]
Como consequência, no âmbito do Judiciário, já é possível verificar o aumento da judicialização em que se pleiteia o reconhecimento da mencionada doença ocupacional, além de pedidos derivados, como as indenizações por dano material e moral.
Tendo em vista se tratar de questão médica, com a necessidade de análise psíquica e social, na qual depende de estudo minucioso de cada caso, não há como frisar que o Poder Judiciário possui um entendimento firmado no julgamento desse tipo de demanda. Na realidade, a partir dos comandos decisórios, é possível verificar que os julgadores procuram ater-se, principalmente, a comprovação da existência de nexo de causalidade e concausalidade entre o Burnout e o trabalho – isto é, levando em consideração não só alegações do ambiente de trabalho, mas, também, aspectos da própria vida pessoal que possam corroborar com o desenvolvimento da doença.
Evidentemente que diante de questão de saúde pública, os órgãos competentes devem seguir tratando da matéria com relevância e enfoque como têm feito. Contudo, há de se ter cautela no direcionamento da integral responsabilidade às empresas, vez que o adoecimento psíquico é multifatorial e, não necessariamente, relacionado ou correlacionado ao trabalho, conforme tem bem entendido parte da jurisprudência.
Assim, tendo em vista o cenário exposto, faz-se necessária a diligência e a proatividade das empresas para o desenvolvimento de políticas internas que previnam e combatam a doença, promovendo um ambiente de trabalho ético, seguro, higiênico e saudável, além de ser fundamental capacitar e engajar todos os seus colaboradores através, por exemplo, de um bom programa de compliance trabalhista.
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O escritório Françolin, Cury, Alouche e Ramos Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito do trabalho, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.
[1] BRASIL. Ministério da Saúde. 11ª revisão da Classificação Internacional de Doenças será implementada no Brasil até 2027. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/11a-revisao-da-classificacao-internacional-de-doencas-sera-implementada-no-brasil-ate-2027. Acesso em: 19/02/2025.
[2] VALOR ECONÔMICO. Síndrome de Burnout aumenta 136% em cinco anos no Brasil. 2024. Disponível em: https://valor.globo.com/patrocinado/dino/noticia/2024/09/18/sindrome-de-burnout-aumenta-136-em-cinco-anos-no-brasil.ghtml. Acesso em: 19/02/2025.
[3] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Governo Federal atualiza NR-01 para incluir riscos psicossociais e reconstitui Comissão do Benzeno. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Setembro/governo-federal-atualiza-nr-01-para-incluir-riscos-psicossociais-e-reconstitui-comissao-do-benzeno. Acesso em: 19/02/2025.