NOVAS DIRETRIZES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS POR DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO COM BASE NA RECENTE LEI 14.905/2024
A Justiça do Trabalho, por meio de recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), apresentou seu entendimento acerca da recente Lei nº 14.905/2024, que trouxe mudanças no Código Civil quanto a correção monetária e juros de mora, com aplicação a partir de 30 de agosto de 2024.
Em decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), nos autos do processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029, o TST fixou as seguintes diretrizes para adequação à nova lei:
- Até 29 de agosto de 2024: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (TRD) e Taxa Selic já englobada a atualização monetária e juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, em conformidade com a ADC 58;
- A partir de 30 de agosto de 2024: para atualização monetária será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da Taxa Selic com o IPCA, não podendo o resultado ser inferior a 0 (zero).
Em breve retrospecto, na esfera trabalhista, o tema acerca de correção monetária e juros de mora sofreu algumas alterações. Inicialmente, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), os processos passaram a observar a atualização monetária de acordo com a Taxa Referencial (TR). Posteriormente, com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58 pelo Supremo Tribunal Federal (18/12/2020), restou firmado entendimento de que os débitos trabalhistas seriam corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescidos dos juros legais (TRD) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a pela Taxa Selic (art. 406, do Código Civil).
Contudo, com a publicação da Lei nº 14.905/2024, houve modificação substancial dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, conforme quadro comparativo:
Redação Anterior: | Redação após a Lei nº 14.905/24: |
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. | Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. |
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” | Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. |
De acordo com a nova legislação, para fins de correção monetária, deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo ou, ainda, àquele que acordado entre as partes (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Para efeitos de juros moratórios, incidirá a Taxa Legal, que é o resultado da subtração da Taxa Selic pela correção monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil).
A Taxa Legal de Juros será calculada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil no primeiro dia útil de cada mês. Ainda, nos casos em que o resultado da subtração for negativo, a lei disciplina que, para efeito de cálculo dos juros, este será considerado igual a 0 (zero), conforme atual redação dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 406, do Código Civil.
Considerando a agilidade do TST quanto à fixação de entendimento sobre a nova legislação, temos que recente decisão tende a servir de norte para as instâncias inferiores, atraindo maior segurança jurídica.
A nova legislação também servirá para colocar fim na controvérsia quanto à atualização de verbas como o dano moral e material. Isso porque, antes da fixação da Taxa Selic pela ADC 58, o TST adotava o entendimento de que a correção monetária seria calculada a partir da decisão de arbitramento ou alteração e os juros moratórios seriam devidos a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439, do TST). Com a fixação da Taxa Selic pela ADC 58, foi aberta controvérsia quanto à correção monetária das referidas verbas, uma vez que a Taxa Slic não é passível de desmembramento. Com a publicação da Lei nº 14.905/2024, o entendimento adotado anteriormente à ADC 58 poderá ser retomado.
Quanto aos efeitos financeiros da referida alteração, acredita-se que, considerando o cenário atual, seu impacto será relativamente limitado, haja vista que os índices fixados se encontram equiparados. No entanto, a depender de mudanças na economia, esse efeito poderá se tornar mais evidente, considerando que os juros moratórios poderão sofrer redução considerável – embora não possam apresentar valores negativos.
O Françolin, Cury, Alouche, Ramos Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem rotinas trabalhistas a serem observadas por departamentos de recursos humanos, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.
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Luiz Fernando Alouche, sócio responsável pela área trabalhista do FCAR (lalouche@fcaradv.com.br – (11) 4550-5036)
Fernando Soave Nogueira, advogado da área trabalhista do FCAR (fnogueira@fcaradv.com.br – (11) 4550-5000)
Raquel Miragaia, advogada da área trabalhista do FCAR (rmiragaia@fcaradv.com.br – (11) 4550-5000)