Nova Lei nº 14.879/2024: As novas balizas aplicáveis às Cláusulas de Eleição de Foro
O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de 05 de junho de 2024, a Lei nº 14.879, que altera o art. 63 do Código de Processo Civil (CPC) para regular a eleição de foro e coibir práticas abusivas no ajuizamento de ações.
Anteriormente, o referido artigo, em seu §1º, delimitava que a eleição de foro só produziria efeito quando constasse em instrumento escrito e expressamente aludisse a determinado negócio jurídico.
Na nova redação, dada pela Lei 14.879/24, o efeito da eleição de foro, além de se sujeitar a esses dois requisitos, ganhou mais uma condição: deverá guardar pertinência com o domicílio ou residência das partes, ou com o local da obrigação.
A nova lei inovou também ao acrescer o §5º ao art. 63 do CPC e nele dispor que o ajuizamento de ações em juízos aleatórios, ou seja, sem vínculo com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva, a justificar a declinação de competência de ofício pelo juiz.
A alteração reflete posicionamento respaldado pela jurisprudência, e deverá ser considerada pelos contratantes no momento de pactuarem eleição de foro, pois as partes deverão indicar a escolha do foro que tenha relação com a residência ou domicílio das partes ou se referir ao local da obrigação.
Haverá discussões sobre a aplicabilidade da nova legislação, já que não há regra de direito intertemporal que procure conferir maior segurança jurídica aos contratos em vigor.
O escritório FCAR Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito civil, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.