GOVERNO FEDERAL ADIA A ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA QUE RESTRINGE O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Na última terça-feira (17), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria n.º 1.066/2025 que, pela quarta vez, adiou a retomada da obrigatoriedade da negociação sindical para o trabalho em domingos e feriados no setor varejista. O texto passará a produzir efeitos apenas em 1º de março de 2026.
O trabalho em domingos e feriados depende de autorização expressa em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho (CCT/ACT) desde a edição da Lei n.º 10.101, que ocorreu no ano de 2000. No entanto, essa exigência foi suspensa em 2021 com a publicação da Portaria n.º 671, que permitiu o trabalho nesses dias sem prévia negociação com o sindicato da categoria.
O adiamento pelo Governo Federal se deu após pressões de empresários do setor, do congresso nacional, bem como da própria Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), que entendem que a medida afeta o Princípio da Liberdade Econômica.
Por outro lado, o MTE afirma que a regra possui como objeto o fortalecimento das negociações coletivas de trabalho, e seu adiamento garante um prazo técnico para consolidação segura das negociações.
Apesar da norma federal ter tido seu início de vigência adiado, muitos sindicatos já exigem a negociação sindical para autorizarem o trabalho em domingos e feriados, a exemplo, o Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro, por meio da qual estabelecem condições específicas para os trabalhadores que estejam submetidos a esse trabalho.
Assim, mesmo diante da prorrogação da norma, é de suma importância que as empresas vinculadas ao setor do comércio atacadista e varejista já estabeleçam o diálogo com o sindicato da categoria, para garantir segurança jurídica, evitar impasses trabalhistas e possibilitarem a adequação das atividades empresariais às normas regulamentações de forma mais segura.
O escritório Françolin, Cury, Alouche e Ramos Advogados possui vasta experiência no assessoramento consultivo e em negociações coletivas, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.