Criminalização do assédio moral – reflexos trabalhistas – primeiras impressões
Recentemente o tema “bullying” ou assédio moral ganhou um novo capítulo, na medida em que o legislador acrescentou um novo nível de proteção à suposta prática de assédio, qual seja, a criminalização do feito.[1]
Vale lembrar que atualmente a vítima de assédio moral no local de trabalho já conta com importantes ferramentas, previstas em leis aplicáveis aos servidores públicos ou admitidas pelos Tribunais Trabalhistas, que buscam reparar o dano psicológico por ele sofrido.
Assim, quem comete assédio moral no ambiente de trabalho está sujeita à dispensa por justa causa, bem como a reembolsar o empregador do valor que este foi obrigado a pagar a título de indenização por dano moral em eventual reclamação trabalhista julgada procedente. O novo marco legal penal veio reforçar o conjunto de possíveis consequências que o autor do dano pode vir a sofrer.
Com efeito, agora o Código Penal conta com definições de assédio moral praticado de maneira presencial ou de forma virtual. O assédio moral presencial é conceituado para fins penais como “Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. O autor do dano estará sujeito à pena de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Como sinal dos tempos atuais, o Código Penal também passou a prever a figura do assédio moral realizados por meios tecnológicos (“cyberbulling”). Dessa forma, se a conduta assediadora é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real, além da pena de multa, o autor do dano pode sujeitar-se a pena de reclusão de dois a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.[2]
O fato de que agora o auto do assédio moral pode ser pessoalmente responsabilizado em três esferas legais distintas: trabalhista, cível e penal, reforça a necessidade por parte do empregador que deseje reter e manter talentos de desenvolver programas robustos de prevenção de todas as formas de assédio no local de trabalho, sob pena de, não o fazer, criar um ambiente artificialmente auto-silenciado e silencioso, capaz de inibir importantes interações sociais para o desenvolvimento dos produtos e serviços.
Para tanto, também em linha com a legislação que em março de 2023 ampliou as funções a serem desempenhadas pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA+), as empresas devem organizar sessões de treinamento que busquem apresentar aos empregados os aspectos jurídicos que envolvem o assédio em seu sentido amplo, atitudes que não são consideradas assédio e que estão incluídas no poder diretivo do empregador ou nos dissabores toleráveis do cotidiano, e sugerir formas de composição de conflitos que podem ser adotadas internamente antes que a divergência entre as partes cresça e comece a afetar o ambiente corporativo como um todo.
O real assédio moral traz consequências negativas para a vítima, muitas vezes incapacitada para o desempenho das suas atividades profissionais por um longo período; ao autor do dano, que agora terá que responder pelos seus atos em três esferas jurídicas distintas; e à própria empresa, que se vê prejudicada com aumento de custos relativos à substituição de mão-de-obra, eventual má-publicidade e dano à cultura corporativa.
A contínua e sistemática promoção de um ambiente de trabalho alinhado com a missão e os valores que costumam orientar o funcionamento das empresas, especialmente a responsabilidade social corporativa, é uma poderosa ferramenta para que todos possam desfrutar de uma cultura corporativa sadia e favorecedora do desenvolvimento dos negócios e de pessoas.
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Luiz Fernando Alouche, sócio da área trabalhista do Iwrcf (lalouche@nervous-cori.54-161-29-37.plesk.page – (11) 4550-5000)
tamira maira fioravante, advogada da área trabalhista do Iwrcf (tfioravante@nervous-cori.54-161-29-37.plesk.page – (11) 4550-5000)
[1] Lei 14811, de 12 de janeiro de 2024. Disponível em: L14811 (planalto.gov.br)
[2] Cf. artigo 146-A do Código Penal.