STJ RECONHECE A VALIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM DISCUSSÃO CONTRATUAL ENTRE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando há cláusula compromissória, a Câmara Arbitral eleita é competente para julgar disputa contratual entre empresas em recuperação judicial, reafirmando a primazia da arbitragem. A decisão, proferida no Agravo Interno no Conflito de Competência nº 203.888/SP e relatada pelo Ministro Raul Araújo, envolveu RAMAX Pará Ltda. e FTS – Frigorífico Tavares da Silva Ltda.
A controvérsia dizia respeito à validade de um contrato de industrialização por encomenda. O Juízo da 1ª Vara Cível de Carpina/SP, que processa a Recuperação Judicial da FTS, rescindiu o contrato celebrado com a RAMAX por entender que certas cláusulas seriam abusivas. Mesmo diante da cláusula compromissória, justificou a sua competência para rescindir o Contrato por categorizá-lo como um instrumento de financiamento da recuperanda (Dip Finance), homologado no curso da recuperação judicial.
Em paralelo, a 2ª Vara Empresarial e dos Conflitos de Arbitragem de São Paulo, em sede de juízo pré-arbitral, declarou ser a competente para dirimir todas as questões relacionadas ao contrato de industrialização por encomenda, determinando que, “até que haja a análise mais aprofundada do pedido liminar por este d. Juízo, após o contraditório preliminar […], deverá ser mantida a vigência do contrato de industrialização por encomenda (sistema de Dip Finance)” e, a partir daí, se instaurou o conflito de competência.
Ao apreciar esse conflito, o STJ destacou que a discussão não se refere a Contrato de Dip Finance, mas, ao contrário, de contrato relativo ao aproveitamento de capacidade ociosa das instalações da recuperanda para a prestação remunerada dos serviços definidos em contrato, sendo equivocada a declaração dada pelo Juízo Recuperacional.
Estabelecida tal premissa, considerando a existência de cláusula compromissória no instrumento debatido, o STJ aplicou o princípio da kompetenz-kompetenz, segundo o qual cabe ao próprio juízo arbitral decidir sobre sua jurisdição. Reconheceu, porém, a necessidade de ser respeitada a competência do Juízo recuperacional para prosseguir com atos de execução – alienação de ativos, pagamento de credores, entre outros.
Essa decisão do STJ reforça outros precedentes dessa Corte no sentido de que as cláusulas arbitrais permanecem válidas mesmo em contextos de recuperação judicial, cabendo ao juízo recuperacional apenas a execução dos créditos constituídos em desfavor da empresa recuperanda.
O julgamento consolida a segurança jurídica dos contratos empresariais e fortalece a arbitragem como instrumento eficaz de resolução de conflitos.