STF CONFIRMA A COBRANÇA DE IOF EM EMPRÉSTIMOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelas empresas Movent Automotive Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. e Dana Indústrias Ltda. (Agravo Regimental no RE nº 1.209.149), consolidando o entendimento de que incide o IOF nas operações de mútuo, mesmo quando realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico e fora do sistema financeiro.
O relator, ministro Nunes Marques, ressaltou que não houve violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Destacou, ainda, que o recurso versava sobre matéria fático-probatória, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF, vedando o reexame da causa na via do recurso extraordinário.
Natureza da controvérsia
O presente caso gira em torno da discussão sobre a caracterização de movimentações financeiras entre empresas do mesmo grupo — via conta corrente comum — como contratos de mútuo, e, portanto, sujeitas à incidência do IOF. As empresas agravantes sustentavam que tais movimentações configurariam apenas alocação interna de recursos (o chamado “caixa único”), sem a natureza jurídica de mútuo oneroso ou autônomo.
Jurisprudência consolidada
O STF, no entanto, reafirmou o entendimento já firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 590.186 (Tema 104 da repercussão geral), segundo o qual:
“É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.”
Segundo o relator, tanto a empresa quanto o Tribunal de origem reconheceram a existência de contratos de mútuo, o que inviabiliza sua requalificação em instância extraordinária.
Implicações práticas
Com a decisão, o STF reforça a aplicação do IOF em operações de mútuo mesmo quando realizadas entre empresas coligadas, afastando a tese de que o compartilhamento de caixa dentro de um mesmo grupo empresarial afastaria a incidência do tributo.
O julgamento reafirma a importância da formalização e da clareza contratual nas operações financeiras entre empresas, sobretudo em estruturas de grupo econômico, onde é comum a centralização de recursos.
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