STJ DEFINE QUE AS SEGURADORAS NÃO PODEM USUFRUIR DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO HOUVER SUB-ROGAÇÃO
Ao final do mês de fevereiro do ano corrente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso especial nº 2.092.308-SP, afetado sob o regime de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1282), para decidir se são transferidas as prerrogativas processuais do CDC do consumidor à seguradora, em caso de sub-rogação (pessoal e legal).
Para compreensão da controvérsia, relevante destacar que o artigo 786 do Código Civil estabelece que a seguradora se sub-rogará nos direitos do seu segurado – que pode ser um consumidor ou não – contra o autor do dano. Em outras palavras, se o dano acobertado pela seguradora for causado por um terceiro, que não o segurado, a garantidora, pagando indenização a este (segurado), terá contra aquele (terceiro) o direito de ser ressarcida como se o segurado fosse.
O artigo 346 do Código Civil rege o instituto da sub-rogação, que nada mais é que a transferência de posição de credor, em que o originário é substituído por um terceiro interessado, que passa a ser o titular de um crédito. O credor originário é satisfeito, mas subsiste o débito para o devedor.
Considerando o regramento jurídico em torno dos contratos de seguro e da sub-rogação (legal e pessoal), a Corte Superior se debruçou sobre a temática para definir se a seguradora, enquanto sub-rogada nos direitos do segurado, recebe, com o crédito, as prerrogativas processuais conferidas ao segurado pelo Código de Defesa do Consumidor.
O caso visa responder o seguinte: a seguradora, quando assumir a posição do segurado-consumidor, porque sub-rogada nos seus direitos, assumirá, também, as prerrogativas previstas na legislação consumerista que conferem ao consumidor a possibilidade de escolha do foro do seu domicílio para litigar contra o fornecedor (artigo 101, I, do CDC), e garantem a inversão do ônus da prova ope legis ou iudicis (artigo 6º, VIII, do CDC).
A resposta da Corte Superior foi negativa neste sentido, estabelecendo que a seguradora não receberá as prerrogativas processuais previstas no CDC e que favorecem o segurado. O entendimento é que essas prerrogativas são personalíssimas, ligadas intimamente à pessoa do consumidor, de modo que não podem ser transferidas às seguradoras.
A tese, ao final, foi estabelecida da seguinte forma: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”.
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