TST DECIDE QUE REFORMA TRABALHISTA É APLICÁVEL A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA EM TODOS OS CONTRATOS DE TRABALHO
O pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, firmou tese pela imediata aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, a todos os contratos de trabalho vigentes, inclusive aqueles firmados antes de 11/11/2017, data do início da vigência da norma.
“A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.”[1]
A controversa existia, pois, parte da jurisprudência trabalhista entendia que os direitos previstos no texto revogado da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) seguiam sendo aplicados aos Empregados com contrato ativo quando da alteração legal, sob a fundamentação do princípio da norma mais favorável e condição mais benéfica.
O entendimento criado era de que, os contratos assinados antes da Reforma Trabalhista tinham aplicação das leis anteriormente vigentes, independente da sua revogação ou do marco de vigência dos novos termos, o que causava interpretações diversas nos Tribunais e, por consequência, as empresas se viam sob insegurança jurídica quanto ao tema, posto que teriam de aplicar dois sistemas jurídicos distintos a seus empregados se assim fosse validado.
A decisão do TST foi pautada na discussão sobre o tema horas in itinere, que seria o período de deslocamento do Empregado até o trabalho e o tempo à disposição do seu empregador, o que foi eliminado com o advento da nova Lei, e, assim, divergia-se quanto a existência ou não desse direito em contratos de trabalhos firmados antes de 11/11/2017 e ainda vigentes.
Vale destacar que, apesar do entendimento do TST ter partido da temática acima mencionada, todas as alterações advindas do texto da Reforma Trabalhista, como, por exemplo, a prevalência das Convenções e Acordos Coletivos frente ao texto legal, a revogação do intervalo de quinze minutos antes da realização de horas extras para mulheres, o pagamento indenizatório e parcial do intervalo para refeição e descanso, dentre outros direitos, deverão ser aplicados aos contratos de trabalho, ainda que firmados antes da alteração legal, uma vez que a decisão possui efeito vinculante.
O novo entendimento firmado pela Corte representa um marco para o Direito do Trabalho, na medida que garante segurança jurídica aos Empregadores no cumprimento do estrito texto legal vigente, dispensando a necessidade de aplicar regras distintas a seus Empregados e evitando a necessidade de pagamento retroativo de direitos que deixaram de ser observados desde a introdução da Lei 13.467/2017.
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O escritório Françolin, Cury, Alouche e Ramos Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito do trabalho, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.
[1]https://tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/33650618/pop_up?_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_89Dk_languageId=pt_
BR&_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_89Dk_viewMode=print – Acessado em 26/11/2024