STJ DEFINE TRIBUTAÇÃO DE STOCK OPTION
Conforme divulgado pela imprensa, o STJ, mais especificamente sua 1ª Seção, decidiu que Stock Options Plans, são planos ou programas que possuem natureza mercantil. No caso, ficou decidido que as pessoas físicas (na maioria dos casos dirigentes de grandes empresas) devem (i) tributar às alíquotas do Imposto de Renda sobre ganho de capital, de 15% a 22,5% e (ii) oferecer à tributação somente no momento de venda das ações.
Contudo, como ainda não houve publicação do julgamento, não há como averiguar se alguns elementos vinculados ao tema foram abordados. Explicamos melhor a seguir.
Atualmente, não há legislação que regulamente os planos de ações oferecidos pelas empresas aos seus profissionais de forma específica (salvo previsão genérica na legislação societária e deliberações da CVM). Por essa razão, as empresas, atendidos os limites traçados pela legislação societária, são livres para estipular as regras dos Planos de Ações, mas, em contrapartida, acabam ficando vulneráveis à interpretação do Fisco quanto à sua natureza e tributação.
A tendência que atualmente se verifica na Justiça do Trabalho é que se inexistente o risco do empregado na operação, os planos de compra de ações terão natureza salarial. Para não atrair a natureza salarial e não gerar reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho, os Planos de Ações deverão observar: (a) facultatividade (inexistência de obrigatoriedade na adesão); (b) onerosidade e desembolso por parte do empregado, ainda que inferior ao valor de mercado; e, (c) risco inerente ao mercado financeiro e a possibilidade de perda de valor.
Já a Justiça Federal – no tocante à incidência do IRPF e INSS – mitigou o requisito da onerosidade, para ressaltar como essenciais: (a) facultatividade; e, (b) risco de mercado – possibilidade de prejuízo. Na esfera da segunda instância (TRF) não há ainda um posicionamento pacífico sobre o tema. É no âmbito administrativo federal, todavia, que se encontram mais decisões sobre o tema, especialmente envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os planos de Stock Option.
Parece-nos, pois, que – embora com variações interpretativas – a jurisprudência administrativa entende como requisitos para qualificação da natureza mercantil dos Planos de Opções de Ações:
- a onerosidade, com fixação do preço de exercício como sendo de mercado (ou muito próximo a ele);
- a inexistência de subsídios financeiros;
- a facultatividade de adesão;
- as condições de exercício não devem ser vinculadas diretamente ao trabalho (performance); e,
- a existência de restrições de uso (lock-up).
Ressalvamos, entretanto, que há igualmente decisões com imposição de menos ou mais requisitos para configuração de plano comercial de ações.
Portanto, apesar de a decisão da 1ª Seção do STJ ter sido positiva aos Contribuintes, há ainda a necessidade de avaliação integral do acordão (quando publicado) para checagem de eventual definição de entendimentos quanto aos requisitos acima apontados. Na bem da verdade, é uma vitória inaugural a ser comemorada, pois já sabemos – a princípio – que ficou definido que plano de ações tem característica mercantil e o IRPJ somente será devido quando da apuração do ganho de capital na venda das ações. Contudo, essa comemoração deve ser efetuada com parcimônia, até a data da divulgação da integra da decisão.
O escritório Françolin, Cury, Alouche e Ramos Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário e trabalhista, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado nesta notícia.
* * *