STF VALIDA DECRETO DE 1996 QUE DESOBRIGOU O BRASIL A JUSTIFICAR A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Em 22 de agosto de 2024, após 26 anos de tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625 foi julgada. O objeto deste julgamento era a constitucionalidade – ou não – do Decreto 2.100/96, elaborado unilateralmente pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.
O intuito do Decreto era não recepcionar a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, que previa a proteção do empregado contra dispensa arbitrária. Na prática, o referido tema versava sobre a necessidade de uma justificativa para demissão, mesmo que essa fosse sem justa causa.
Sobre este tema, havia uma controvérsia na legislação: de um lado, a Constituição Federal (CF) garantia o direito dos empregados à proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que deveria ser regulamentado por meio de lei complementar; de outro, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispunha que o empregador poderia demitir o empregado sem justa causa e sem justificativa prévia.
A referida lei complementar que deveria versar sobre o assunto jamais foi criada, de forma que o então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, através de Decreto nº 2.100/1966[1] denunciou formalmente a vigência da Convenção 158 da OIT no ordenamento jurídico brasileiro, impedindo, portanto, a sua eficácia.
Nota-se que o Decreto que chancela a entrada da norma internacional no Brasil é datado de 10 de abril de 1996. Por sua vez, o Decreto nº 2.100/1996 que denunciou a Convenção 158 da OIT é datado de 20 de dezembro de 1996. Ou seja, após poucos meses, o Poder Executivo denunciou a Convenção da OIT, na tentativa de abrandar a insegurança jurídica causada, tendo o efeito totalmente reverso.
Neste contexto, foram propostas ações perante o STF[2] que versavam sobre a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, uma vez que o Presidente não poderia, sem a chancela do Congresso Nacional, denunciar tratado internacional.
O STF julgou improcedente a ADI 1625, reconhecendo a constitucionalidade do referido Decreto. Em prol da segurança jurídica, contudo, o STF determinou que a partir da publicação do julgamento, qualquer denuncia a tratados internacionais deverá ter a chancela do Congresso Nacional para ser válido.
Com isso, o STF decidiu pela inaplicabilidade da Norma Internacional 158 da OIT no Brasil, o que enseja na possibilidade de dispensa sem justa causa e sem a necessidade de qualquer justificativa do empregador.
O escritório FCAR está se encontra à disposição para auxiliar no que for necessário sobre o tema.
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[1] Decreto nº 2.100/1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1977, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de 1996.
[2] ADI 1625, em 1997 e, posteriormente, a ADC 39, em 2015.
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