RECEITA FEDERAL PUBLICA A AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS
A Receita Federal publicou, na data de hoje, 16/08/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2210/2024, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instituído pelo art. 2º Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024.
Esta medida representa uma oportunidade para os contribuintes regularizarem débitos decorrentes do uso indevido dos benefícios do PERSE, ajudando a evitar autuações e litígios tributários. No entanto, a decisão de aderir ao programa de autorregularização deve ser cuidadosamente avaliada por cada empresa, considerando os riscos e as conveniências específicas. Em muitos casos, a questão foi objeto de judicialização por parte das empresas e ainda aguardando um desfecho.
CONDIÇÕES
Podem aderir ao programa de autorregularização tributária pessoas jurídicas responsáveis pelos débitos de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ que tenham usufruído do PERSE sem atender às exigências do artigo 22 da Lei 11.771/2008 (que exigia o cadastro prévio no Cadastur) e do artigo 4º da Lei 14.148/2021, conforme alterado pela Lei 14.592/2023 (que determinava que bares e restaurantes estivessem regulares no Cadastur até 18 de março de 2022).
Podem ser incluídos na autorregularização débitos que (i) não tenham sido constituídos até 23.05.2024; (ii) tenham sido constituídos no período entre 23.05.2024 e 18.11.2024.
Os contribuintes devem confessar a dívida por meio da entrega ou retificação das declarações apresentadas à RFB, sendo que a confissão será irrevogável e irretratável. Ademais, serão abrangidas pela autorregularização dívidas resultantes de autos de infração, notificações de lançamento e despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.
FORMA DE LIQUIDAÇÃO
A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento: (i) à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada; e (ii) do valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.
Ademais, é possível a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitada a 50% do valor da dívida consolidada, desde que convertidos em créditos que tenham sido apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento.
FORMALIZAÇÃO E PROCESSO
A adesão à autorregularização de tributos poderá ser feita até 18 de novembro de 2024, efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>, mediante:
- o registro de adesão a modalidade de parcelamento “Autorregularização Perse”, na aba “Pagamentos e Parcelamentos”, por meio do serviço “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”, na funcionalidade “Negociar um novo parcelamento”; e
- a abertura de processo digital, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA
A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência: (i) do pagamento de três parcelas consecutivas, ou seis alternadas; ou (ii) uma parcela, estando pagas todas as demais. As empresas serão comunicadas e terão oportunidade de regularizar sua situação em até 30 dias.
O escritório Françolin, Cury, Alouche e Ramos Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado nesta notícia.