VÍNCULO EMPREGO EM AMBIENTE MÉDICO HOSPITALAR: STF REITERA ADMISSÃO DE OUTRAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (“STF”), André Mendonça, afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um médico e uma empresa de diagnósticos, reafirmando a tese proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de admitir a terceirização e outras formas de organização do trabalho, desde que respeitados os direitos dos trabalhadores e a boa-fé nas relações contratuais.
No caso em tela, a Justiça do Trabalho entendeu que os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, quais sejam, subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade estavam presentes na relação jurídica entre um médico e um laboratório, motivo pelo qual foi declarada a relação empregatícia entre as partes, com a condenação da empresa de diagnósticos aos pagamentos das verbas decorrentes, inclusive pagamento de verbas rescisórias.
Contra essa decisão, a empresa de diagnósticos apresentou Reclamação Constitucional ao STF, por meio da qual pretendeu a reforma da decisão proferida pelo referido Tribunal Regional do Trabalho, sob o argumento de que a referida tese não estava de acordo com o atual entendimento do maior corte do país.
Em decisão monocrática, o Ministro André Mendonça, reafirmou a tese fixada no julgamento do Tema nº 725, na qual foi assentado a validade constitucional de terceirizações e de qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive por meio de pejotização e, com isso, o vínculo de emprego foi afastado.
O Ministro argumentou que embora a Justiça do Trabalho tenha definido vínculo de emprego entre as partes utilizando-se do princípio da primazia da realidade, o cerne da questão deveria ter sido analisado com base no vínculo de natureza civil de prestação de serviços, na medida em que sendo válido o contrato de prestação de serviços, qualquer discussão sobre os seus termos seria competência da Justiça Comum – e não da Justiça do Trabalho.
Ainda na decisão monocrática, o Ministro reiterou o entendimento do STF, no sentido da possibilidade de múltiplas formas de contratação, especialmente se considerados a liberdade dos agentes econômicos de formular estratégias negociais indutoras de eficiência econômica e competitividade, bem como condições do trabalhador, em termos de vulnerabilidade e capacidade de consentimento, o que no caso em tela foi prontamente afastado, por se tratar de uma pessoa que cursou medicina e que, portanto, possui um alto nível social e econômico.
É este o cenário que temos encontrado na jurisprudência acerca do tema: de um lado, a Justiça do Trabalho com a análise do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com base na Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), especialmente na existência de subordinação, pessoalidade, habitualidade, onerosidade, sendo certo que, se constatada a presença destes requisitos concomitantemente, será reconhecido o vínculo de emprego.
Do outro lado, entretanto, o STF tem se posicionado – e reafirmado a jurisprudência – no sentido de reconhecer e validar outros modelos de contratação, especialmente quando há a presença de um prestador de serviços com autonomia e expertise intelectual para decidir a forma de contratação.
Neste sentido, com este contexto contraditório, vale a reflexão: como as contratações podem ser feitas no âmbito médico-hospitalar?
A resposta não é tão simples, pois depende da análise do contexto de trabalho exercido por cada um dos profissionais. Em parâmetros gerais, as contratações dos profissionais no âmbito médico hospitalar podem ser feitas com três aspectos distintos, sendo eles: (i) empregados ou (ii) prestadores de serviços.
Caso a forma de contratação seja questionada perante o Poder Judiciário, exceto, por óbvio, para aqueles casos cuja contratação se deu pelo regime celetista, é de extrema importância que seja demonstrada, para o êxito da demanda, a capacidade intelectual de negociação das pessoas envolvidas na relação contratual. Isso porque, para estes temas, o STF tem considerado o grau de escolaridade e remuneração, para determinar se havia ou não margem para negociação sobre a forma de contratação estabelecida.
Neste sentido, a corrente que tem sido estabelecida pelo STF é que apenas os empregados hipossuficientes, isto é, aqueles que não possuem conclusão de curso superior e que não ganham proventos mensais igual ou superior ao dobro do teto do regime geral da previdência social merecem a proteção do Estado nas relações trabalhistas, pois, apenas estes não teriam capacidade negocial.
Este entendimento cria um conceito que atesta novas formas de relações de trabalho no Brasil, pois com o desenvolvimento de tecnologias e expansão nas possibilidades de realização de tarefas, não é possível que toda e qualquer relação pactuada seja definida pela CLT, especialmente quando as partes têm liberdade, capacidade e alto grau intelectual para a negociação.
Especificamente, em um ambiente médico-hospitalar, como reiterado na decisão proferida pelo STF, alguns profissionais poderiam ser contratados como prestadores de serviços, não só pela conclusão de curso superior, como também pela alta capacidade intelectual e alta remuneração envolvida, o que afasta a obrigatoriedade de contratação de todos os profissionais como empregados. Neste aspecto, além da capacidade intelectual e negocial, também é importante a liberdade de atuação, sem a existência de elementos que demonstrem subordinação.
O escritório Françolin, Cury, Alouche e Ramos Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito trabalhista, especialmente no que tange a discussões de inexistência de vínculo de emprego em contextos como foi julgado pelo STF, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.