15 ANOS DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
A Lei n. 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, completa 15
anos no próximo dia 11 de agosto.
O mandado de segurança é um remédio constitucional, cabível contra qualquer autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica que exerça atribuições do Poder Público, e que cometa
ilegalidade ou abuso de poder, tendo como finalidade proteger o titular de direito líquido e
certo não amparado por habeas corpus e habeas data (art. 5º, LXIX da CF).
A doutrina define direito líquido e certo como sendo aquele que se apresenta “manifesto na
sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração 1
”. Sendo assim, o direito tutelável pelo mandado de segurança é aquele que não precisa ser
apurado, pois está perfeitamente delimitado por prova pré-constituída, na medida em que o
procedimento previsto para o ora remédio não dá oportunidade para dilação probatória.
O mandado de segurança também desempenha um importante papel preventivo, já que sua
impetração é cabível tanto nos casos em que o direito foi violado, como naqueles em que este
se ache ameaçado. Trata-se, portanto, de remédio para reparar uma lesão já consumada por
ato de autoridade pública, e/ou uma medida preventiva em favor daquele que se depare com
“justo receio” de sofrer semelhante tipo de lesão (Lei n. 12.016/2009).
Mas não é só. Sob a perspectiva da tutela dos direitos coletivos, o mandado de segurança, à luz
da Constituição de 1988, pode ser ajuizado individualmente e/ou de forma coletiva. Como é um
remédio voltado para tutelar direito líquido e certo, o seus cabimento está condicionado à
tutela de concretos direitos subjetivos, cuja demonstração é realizada por prova pré-
constituída, também para o caso do mandado de segurança coletivo.
O mandado de segurança coletivo serve para tutelar direito que pertença a uma coletividade
ou categoria representada por partido político, por organização sindical, por entidade de classe
ou por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano (art. 5º,
LXX, a e b, da CF). É remédio destinado a tutelar direitos individuais que sejam comuns a toda
uma coletividade.
Assim, o mandado de segurança é um importante remédio para tutela de direitos, pois obriga a
autoridade pública coatora a cumprir mandado judicial que impõe o respeito a direito líquido e
certo, lesado ou ameaçado de lesão. Inclusive, se a autoridade coatora se recusar a cumprir o
mandado, ficará sujeita às penas administrativas e criminais correspondentes à desobediência
(art. 26 da Lei 12.016/09).