ODEBRECHT ENTRA COM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Nesta quinta-feira, dia 27/06, A Odebrecht Engenharia e Construção S.A, em conjunto com as outras sociedades que integram o Grupo OEC, braço de construção civil da holding Novonor (antigo Grupo Odebrecht), entrou com pedido de recuperação judicial para equalizar o seu passivo de R$ 90.024.353.876,49 (noventa bilhões, vinte e quatro milhões, trezentos e cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao valor total dos créditos declarados pelas Recuperandas como sujeitos à recuperação judicial, sendo que, de acordo com as Recuperandas, “o valor de R$65.132.332.872,38 (sessenta e cinco bilhões, cento e trinta e dois milhões, trezentos e trinta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) corresponde a posições de créditos intercompany detidos contra as Requerentes”.
O processo foi distribuído para 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, de titularidade do magistrado Paulo Furtado de Oliveira Filho, que nesta mesma data, deferiu o processamento da recuperação judicial, com a determinação de suspensão, pelo prazo de 180 dias, de todas as execuções, arrestos, penhoras e demais contrições contra as Recuperandas, por credores sujeitos ao plano de recuperação.
O plano de recuperação judicial da empresa deve ser apresentado em até 60 dias. Com a aprovação, o plano seguirá para homologação judicial, que, caso ocorra, implicará em novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga todos os credores a ele sujeitos, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005 (“LRJF”).
Os credores que não concordarem com a decisão que homologar o plano poderão interpor recurso de agravo de instrumento, conforme autoriza o art. 59, § 2º da LRJF.
Vale destacar que a novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial não exclui o direito dos credores contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a novação que se refere o art. 59, caput, de acordo com o disposto no art. 49, § 1º da LRJF
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