Receita Federal publica nova norma de autorregularização incentivada de débitos tributários
Foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa da RFB n° 2.184/2024, que trata da autorregularização incentivada de débitos tributários que não tenham sido objeto de lançamento, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/2014.
Em síntese, a Instrução Normativa regula que poderão ser liquidados de forma incentivada os débitos a título de IRPJ e CSLL relativos:
- aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023; e
- aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023;
Regulamenta, ademais, a possibilidade de quitação de débitos oriundos de outros tributos federais que tenham sido, porventura, compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou pagamentos indevidos/a maior destes mesmos tributos, em razão de exclusão de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/2014.
Abaixo indicaremos quais foram os incentivos de pagamento concedidos:
Condição |
Desconto Concedido |
Liquidação da dívida consolidada em até 12 parcelas | 80% |
Entrada de, no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, e em até 5 parcelas mensais e sucessivas | Pagamento do restante poderá ser feito em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com aplicação do desconto de 50% |
Entrada de, no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, e em até 5 parcelas mensais e sucessivas | Pagamento do restante poderá ser feito em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com aplicação do desconto de 35% |
Lembramos que o requerimento de adesão à autorregularização tem um prazo específico (a depender do débito confessado) e deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, disponível no site da Receita Federal do Brasil.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.
Abaixo indicaremos quais foram os incentivos de pagamento concedidos: