STJ define que não se aplica o limite de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (tema nº 1.079)
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema nº 1.079 e firmou o entendimento de que não há limite de 20 salários-mínimos para a apuração da base de cálculo das Contribuições destinadas a terceiros, também conhecido como Sistema S.
Inúmeros contribuintes, no passado, haviam ingressado com medidas judiciais para limitar em 20 salários-mínimos a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, visto a imposição da Receita Federal do Brasil de compor a base de cálculo das referidas contribuições sobre a folha de salário de seus empregados. Argumentava-se que a legislação (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86) teria apenas revogado esse limite para apuração das Contribuições Previdenciárias, tendo a legislação permanecido silente em relação às demais contribuições.
Antes do recém julgamento do STJ, a jurisprudência era favorável a tese dos Contribuintes. Por isso, tendo em vista a brusca alteração de entendimento sobre o tema, a Ministra Relatora Regina Helena propôs a modulação dos efeitos do novo entendimento.
Sendo assim, por maioria, a Primeira Seção de julgamento determinou que apenas os Contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do tema em referência, e que detinham decisão favorável restringindo a apuração da base de cálculo ao limite de 20 salários-mínimos, não serão obrigados a restituir os valores das contribuições não recolhidos, podendo continuar usufruindo da decisão. Contudo, a partir da publicação do acórdão do julgamento, os Contribuintes deverão apurar normalmente a base de cálculo das contribuições, sem qualquer limite.
Importante ressaltar que, para as empresas que – mesmo com decisão favorável – optaram por manter o recolhimento sem qualquer limite na base, nos parece que poderão solicitar o ressarcimento de tais valores contados da data da citada decisão até a data da publicação do acordão. Essa situação será mais bem avaliada após a publicação do acórdão.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.
Fábio Tadeu Ramos Fernandes, sócio responsável pela área tributária do Iwrcf (framos@nervous-cori.54-161-29-37.plesk.page – (11) 4550-5003).