Decisões da Justiça Federal confirmam a ilegalidade da “Lei de Subvenções”, que inclui incentivos fiscais na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins
No final de 2023, a “MP das Subvenções” foi convertida na Lei nº 14.789/2023, introduzindo alterações significativas na tributação de benefícios fiscais. Em síntese, a legislação determina que os contribuintes que apuram seus tributos com base no lucro real devem incluir as subvenções recebidas para investimento nas bases de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e, como contrapartida, permite a apuração de um crédito de IRPJ equivalente a 25% de tais incentivos, desde que sejam atendidos os requisitos e procedimentos previstos na lei.
Entretanto, a implementação dessa lei tem gerado controvérsias, visto que entra em conflito com várias normas gerais dos tributos federais, além de contrariar precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente as decisões proferidas quando do julgamento do Tema nº 1.182 e do EResp. nº 1.517.492/PR. A principal questão reside nos incentivos fiscais ou financeiros estaduais, como os créditos presumidos de ICMS, cuja tributação pela União é vista como uma violação ao Pacto Federativo e à imunidade recíproca.
Diante dessas incompatibilidades, muitas empresas têm optado por buscar amparo judicial para evitar a inclusão dessas subvenções nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e, considerando a notória ilegalidade da obrigação imposta pela Lei nº 14.789/2023, a Justiça Federal da 3ª Região tem concedido liminares a favor desses contribuintes.
Portanto, é prudente que as empresas considerem a possibilidade de questionar judicialmente a legalidade da imposição trazida pela Lei nº 14.789/2023 a fim de evitar o recolhimento e a cobrança indevida de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre incentivos fiscais de ICMS.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.
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Fábio Tadeu Ramos Fernandes, sócio responsável pela área tributária do Iwrcf (framos@nervous-cori.54-161-29-37.plesk.page – (11) 4550-5003).
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