58 ANOS DE CTN E OS IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA
No passado dia 25, completou 58 anos o Código Tributário Nacional (“CTN”), “codex” formado por dois livros de flagrante importância para o direito tributário, o qual vige até os dias de hoje.
O CTN foi positivado por intermédio da Lei nº 5.172 de 1966, ainda sob a guarida da Constituição de 1946. Porém, sua gestação somente foi possível por conta da edição da Emenda Constitucional nº 18 de 07 de dezembro de 1965, já durante a ditadura militar. A bem da verdade, os estudos sobre um novo sistema se iniciaram em 1950, sob a batuta de, nada mais nada menos, Rubens Gomes de Souza.
Na ocasião e, provocados pelo governo federal, notáveis juristas e economistas (Aliomar Baleeiro, Gilberto de Ulhôa Canto, Gerson Augusto da Silva, Sebastião Santana e Silva e Mario Henrique Simonsen) se reuniram em busca de uma modernização do sistema tributário vigente, promovendo diversas alterações relevantes na legislação tributária, as quais destacamos:
- Substituição do antigo e cumulativo Imposto sobre Vendas e Consignações (“IVC”) pelo moderno, à época, Imposto sobre Circulação de Mercadorias (“ICM”);
- Substituição do Imposto do Selo pelo atual IOF;
- Substituição do Imposto sobre Consumo pelo atual Imposto seletivo sobre produtos industrializados;
- Aglutinação de poderes no governo federal, mesmo havendo autonomia na arrecadação tributária para Estados e Municípios.
O texto do CTN passou ou foi recepcionado por três Constituições (1967, 1969 e 1988), com poucas alterações ou declarações de inconstitucionalidade de seus artigos, o que denota a solidez técnica, cuidado e acuracidade dos seus dispositivos.
De fato, essa quase falta de demanda ou contencioso envolvendo o texto do CTN, em um País com União Federal, vinte sete Estados e quase seis mil Municípios, revela o brilhantismo dos doutrinadores que se debruçaram sobre o projeto.
Importante destacar que, a reboque dessa nova legislação, que inovou o direito tributário, veio a consistente construção doutrinária e jurisprudencial de décadas e décadas, que influenciou e modelou o Direito Tributário no país até os dias de hoje.
Não estamos aqui classificando o sistema tributário feito com base no CTN como modelo de perfeição, como um sistema simples e justo. Na verdade, há muito tempo se ouve falar em nova reforma tributária, tendo como foco a simplificação do sistema como um todo, bem como a busca pela justiça social.
Nesse sentido, após várias tentativas e projetos, foi finalmente aprovado no Congresso Nacional, neste ano de 2024, nova proposta de Reforma Tributária.
Segundo a proposta, será promulgada uma Lei Complementar que criará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – para englobar o ICMS e o ISS – e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir o PIS e COFINS.
Em suma, teremos a extinção de 4 tributos e redução da alíquota geral do IPI* a zero, com exceção aos produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM, os quais serão mantidos:
Dentre as alterações suprimidas pela Câmara, destacam-se:
Não sabemos qual será o impacto dessa nova proposta no CTN ou mesmo se será revogado (ao menos uma parte dele). O que é inegável é que descartaremos 58 anos de análise técnicas, estudos, decisões judiciais, precedentes tributários que costuraram nosso sistema até os dias de hoje.
Será que os projetos de Lei Complementar que regularão os novos tributos terão o mesmo poder normativo / construtivo do quase sexagenário CTN, com seus preceitos “modernos”? Não sabemos. O que torcemos é que os legisladores atuais sigam a linha dos insignes doutrinadores citados no início deste artigo.
Se compararmos o novo modelo proposto com o anterior, nota-se uma tentativa de diminuição de desigualdade, regressividade, simplificação e menos impacto na sociedade. Porém, mesmo com essas mudanças, que de fato são positivas sob a perspectiva de redução de desigualdades, o sistema tributário brasileiro proposto e aprovado ainda é complexo e demanda cuidado técnico para que não transformemos um sistema ruim em outro pior ainda.
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O escritório Françolin, Cury, Alouche e Ramos Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado nesta notícia.